Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 11. ADCT Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Es...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despe...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliar...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
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Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
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Art. 11. ADCT Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Es...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despe...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
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Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliar...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
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Art. 11. ADCT Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Es...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...