O Art. 155. estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre transmissão causa mortis e doação, propriedade de veículos automotores e operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despe...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Inclui notas explicativas.Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 156. Compete aos Municípios instituir i...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto d...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do im...
Inclui notas explicativas.Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 154. A União poderá instituir: I - medi...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os E...
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despe...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Inclui notas explicativas.Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 156. Compete aos Municípios instituir i...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto d...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do im...
Inclui notas explicativas.Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 154. A União poderá instituir: I - medi...
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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os E...
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despe...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...