Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios pres...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os E...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 1º A República Federativa do ...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
Preâmbulo : Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte pa...
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a sob...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária...
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 26. ADCT. No prazo de um ano ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os E...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 1º A República Federativa do ...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
Preâmbulo : Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte pa...
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a sob...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária...
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 26. ADCT. No prazo de um ano ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os E...