Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constituc...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe...
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 1º A República Federativa do ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a sob...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Preâmbulo : Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte pa...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
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Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, ...
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe...
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 1º A República Federativa do ...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a sob...
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Preâmbulo : Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte pa...
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Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
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