Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto d...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulga...
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboraç...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições e...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados ...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual...
Art. 60. ADCT. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá e...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do im...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios edita...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articula...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto d...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulga...
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboraç...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições e...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados ...
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni...
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual...
Art. 60. ADCT. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá e...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do im...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios edita...
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integr...
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articula...
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto d...
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulga...